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Direitos das crianças e dos adolescentes,anexo

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Os Direitos da
04 Criança e do
Adolescente I



Introdução

Noções Gerais

Princípio ou Doutrina da Proteção Integral:
Em qualquer situação o ECA atuará, englobando toda e qualquer atividade da pessoa em fase de
desenvolvimento.

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Criança e Adolescente:
a) criança: até 12 anos incompletos;
b) adolescente: dos 12 anos até 18 anos incompletos.

Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Aplicação Excepcional do ECA:
Em certos casos pode ser aplicado este Estatuto aos maiores de 18 anos:

1) Na internação por ato infracional, onde é permitida até os 21 anos, se o ato foi praticado antes dos
18 anos (limite de 3 anos).


!
Internação é medida sócio-educativa aplicada aos adolescentes que pratiquem ato infracional
grave. Ato Infracional é todo aquele que é considerado crime ou contravenção penal, se a pessoa é
maior de 18 anos.


2) Na adoção: no ECA até os 18 anos. Após os 18 anos vale o Código Civil (exceção: se a pessoa já
estava antes sob a proteção do ECA, tutela ou guarda).



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Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Princípio da Prioridade:
Garante ao adolescente e a criança o atendimento preferencial (atendimento médico, educação,
esporte, lazer, cultura, etc.).

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.

Normas de Interpretação do ECA (Art. 5º e 6º):
O ECA determina que suas normas sejam interpretadas de acordo com a peculiar condição da criança
e do adolescente.

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.




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Os Direitos Fundamentais

Direito à Vida e à Saúde

Direito à Vida e à Saúde:
O direito a vida e a saúde são direitos fundamentais de qualquer ser humano, principalmente das
crianças e adolescentes, que são "indefesos", e precisam de cuidados redobrados pelo fato de que eles
têm toda a vida pela frente.

Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.

A Gestação:
Garante-se à criança um direito antes mesmo de nascer: o direito de que sua mãe, grávida, tenha
atendimento pré-natal. E perinatal, inclusive amamentação.

Art. 8º - É assegurado a gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e
perinatal.

§ 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios
médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do
Sistema.

§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na
fase pré-natal.

§ 3º - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.

A Amamentação:
Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas
ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.

Obrigações dos Hospitais e Maternidades:
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo
de 18 (dezoito) anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;




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III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo
do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do
parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Atendimento Médico:
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema
Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.

§ 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Acompanhamento da Criança ou Adolescente:
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente.

Maus Tratos:
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.

Programas Assistenciais:
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.



O Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;




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II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.



! O ECA traz a garantia de ir, vir e permanecer em locais públicos. Só em situações de risco pode
ser retirado da rua.


Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.



O Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família
e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Pátrio Poder:
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma
do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-
lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.

Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda
ou a suspensão do pátrio poder.

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o Art. 22.




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Família Natural:
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes.

Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.

Família Substituta (arts. 28 a 52):
Pode ser por guarda, tutela e adoção. A aquisição e perda de família substituta só pode ser feita por
medida judicial.


! Família substituta estrangeira é aquela formada por estrangeiros domiciliados fora do Brasil, logo
estrangeiros domiciliados no Brasil não são considerados famílias substancialmente estrangeira.


Disposições Gerais sobre a Família Substituta (arts. 28 a 32):
Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua
opinião devidamente considerada.

§ 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer
modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente
admissível na modalidade de adoção.

Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Guarda (arts. 33 a 35):
É uma forma de colocação em família substituta. É o instituto pelo qual alguém, parente ou não,
assume a responsabilidade sobre um menor de 21 anos, dispensando lhe todos os cuidados próprios
de sua idade ministrando-lhe assistência moral, religiosa, educacional e material.

Precariedade da Guarda:


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A guarda pode ser revogada a qualquer tempo por decisão judicial (Art. 35). A adoção e a tutela não
são revogáveis. A guarda será revogada quando não for mais interessante ao adolescente ou a
criança.

Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender
a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciário.

Art. 34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.

Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.

A Tutela (arts. 36 a 38):
Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos
incompletos.

Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão
do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir
bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,
porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente
registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art.24.

A Adoção (arts. 39 a 52):
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, salvo se
já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.




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§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º (quarto) grau, observada a ordem de vocação
hereditária.

Art. 42 - Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estado civil.

§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um
deles tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.

§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se
em motivos legítimos.

Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2º - Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.

Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo
prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de 1 (um)
ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante
tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 (quinze) dias para crianças
de até 2 (dois) anos de idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de adotando
acima de 2 (dois) anos de idade.

Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro
civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.

§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.



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§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvagõarda de
direitos.

§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido desde, poderá determinar
a modificação do prenome.

§ 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na
hipótese prevista no Art.42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Art. 48 - A adoção é irrevogável.

Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.

§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado,
ouvido o Ministério Público.

§ 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no Art.29.

Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, observar-se-á o disposto no Art.31.

§ 1º - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente
do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país,
bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no
país de origem.

§ 2º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova
da respectiva vigência.

§ 3º - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados
pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§ 4º - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território
nacional.

Art. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma
comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para
instruir o processo competente.

Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.




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O Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de
sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-
se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na
rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:

I - maus tratos envolvendo seus alunos;



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II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de
criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.



Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.

Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64 - Ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.

Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;



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IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.

§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.

§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na
venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.




A Prevenção

Noções Gerais
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.

Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.

Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, nos termos desta Lei.




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Prevenção Especial

A Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos (arts. 75 a 80):
Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.

Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o
público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.

Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda
ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre
a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.

Parágrafo único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto- juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e
munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de criança e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Produtos e Serviços (arts. 81 e 82):
Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;



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II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o Art.78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Autorização para Viajar (arts. 83 a 85):
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por 2 (dois) anos.

Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.

Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido
em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.




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Questões de Concursos

01 - (Ministério Público/SP ­ 82) Em relação à adoção de criança ou adolescente, pode-se afirmar
que
( ) a) é irrevogável.
( ) b) o adotante deve ser, pelo menos, 21 (vinte e um) anos mais velho que o adotado.
( ) c) a adoção cessa todo e qualquer vínculo com os pais e parentes.
( ) d) a adoção não acarreta a atribuição de direitos sucessórios ao adotado.
( ) e) a adoção pode ser constituída por escritura pública ou sentença judicial.




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Gabarito


01.A




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DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Os Direitos da
05 Criança e do
Adolescente II



A Política de Atendimento

Noções Gerais

Política de Atendimento:
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.

Linhas de Ação:
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em carácter supletivo, para aqueles que deles
necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Diretrizes:
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;



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II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-
administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança
Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.

Membro do Conselho:
Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos
direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.



As Entidades de Atendimento

Disposições Gerais:
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a
inscrição de seus programas, especificado os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.




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Entidades Não Governamentais:
O Estatuto distingue em governamentais e não governamentais as entidades destinadas à execução das medidas
tutelares. São obrigadas à inscrição de seus programas, com especificação dos respectivos regimes no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Unidade de Abrigo e Internação (arts. 92 a 94):
Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes
princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de
origem;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os
efeitos de direito.

Art. 93 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e
de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.

Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações,
entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;



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III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou
impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da
sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.

§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programa de abrigo.

§ 2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.

Fiscalização das Entidades (arts. 95 a 97):
O art. 95 submete à fiscalização do Judiciário, do MP e do Conselho Tutelar as entidades referidas no
art. 90, que enumera as suas respectivas unidades.



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Art. 95 - As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.



!
A fiscalização incide principalmente no regime de internação, caracterizado pela vida em comum
dos internos que se submetem às diferentes atividades do processo de educação ou reeducação,
instrução, trabalho, esporte, recreação e religião. A fiscalização não se limita à verificação do
processo educativo dos menores, terá que examinar a parte física do estabelecimento bem como os
diferentes serviços relativos às prestações devidas.

Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao
Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97 - São medidas aplicáveis as entidades de atendimento que descumprirem obrigação
constantes do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos:

I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.

Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.




A Política de Atendimento

Noções Gerais
As medidas de proteção são medidas alternativas à internação. São executadas em meio livre, aberto
e semi-aberto. Processam-se, sobretudo, na sociedade para a qual se prepara o menor, no seu
processo educativo, não só para sua promoção pessoal, como para o progresso da própria sociedade.

Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:




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I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.



Medidas Específicas de Proteção

Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;



! Esta medida ganha preferência, pois permite a permanência do menor em seu meio natural, junto à
família e na sociedade.


II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;



! Tem esta medida o objetivo de prevenir o analfabetismo e a marginalidade social.


IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.




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§ 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.

§ 2º - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de
multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.




O Ato Infracional

Noções Gerais
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data
do fato.

Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art.
101.



Os Direitos Individuais

Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão
incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.

Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de
liberação imediata.

Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de
autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.




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Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória
pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.



Garantias Processuais

Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio
equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e
produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.



As Medidas Sócio-Educativas

Disposições Gerais (arts. 112 a 114):
As medidas sócio-educativas destinam-se ao menor delinqüente. As medidas de proteção previstas no
art. 101 também são medidas sócio-educativas. A distinção reside em que são aplicadas pelo
Conselho Tutelar, ao passo que estas medidas são aplicadas pelo juiz de menores.

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.




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§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos artigos 99 e 100.

Art. 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do ART.112 pressupõe a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese
de remissão, nos termos do ART.127.

Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade
e indícios suficientes da autoria.

Advertência:
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.

Obrigação de Reparar o Dano:
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano,
ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por
outra adequada.

Prestação de Serviços à Comunidade:
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente de 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimento congêneres, bem como em programas comunitários
ou governamentais.

Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e
feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.

Liberdade Assistida:
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada
para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer
tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.



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Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo- lhes orientação e inserindo-
os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado
de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

O Regime de Semi-Liberdade:
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.

§ 1º - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizado os recursos existentes na comunidade.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.

A Internação (arts. 121 a 125):
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da
entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.

§ 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos.

§ 4º - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado,
colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 6º - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o
Ministério Público.

Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.



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§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local
distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.

Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus
pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.

§ 1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.




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Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

A Remissão (arts. 126 a 128):
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.

Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.




Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Noções Gerais
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;



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IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-
se-á o disposto nos artigos 23 e 24.

Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento
do agressor da moradia comum.




O Conselho Tutelar

Noções Gerais

Definição:
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.

Composição:
Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Artigo com redação determinada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Requisição:
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município.

Funcionamento e Remuneração dos Membros:
Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.



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Parágrafo único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Serviço Público Relevante:
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.



Atribuições do Conselho
As atribuições do Conselho Tutelar ressaltam a sua alta responsabilidade na execução da política
tutelar do menor, exigindo de seus membros, além da idoneidade moral, vocação para o trabalho
social e trato com os problemas humanos, familiaridade com o Direito do Menor, psicologia clínica e
pedagogia.

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a
VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.




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Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.



Competência do Conselho
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art.147.



A Escolha dos Conselheiros
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei
Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Artigo com redação determinada pela
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991).



Os Impedimentos
Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.




O Acesso à Justiça

Noções Gerais
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de
custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142 - Os menores de 16 (dezesseis) anos serão representados e os maiores de 16 (dezesseis)
e menores de 21 (vinte e um) anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.



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Parágrafo único - A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Art. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente
será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.



A Justiça da Infância e da Juventude

Disposições Gerais:
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da
instância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.

O Juiz:
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que
exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Art. 147 - A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão,
que atinja mais de uma comarca, será competente, para duplicação da penalidade, a autoridade
judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Art. 148 - A justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;




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III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no Art.209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as
medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a
criança ou adolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 90, é
também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os país;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre
outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüencia de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a
caso, vedadas as determinações de caráter geral.




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Os Serviços Auxiliares:
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever
recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da
Infância e da Juventude.

Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.



Os Procedimentos

Disposições Gerais (arts. 152 a 154):
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais
previstas na legislação processual pertinente.

Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou
em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

A Perda e a Suspensão do Pátrio Poder (arts. 155 a 163):
Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por
provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156 - A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a
qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da
causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.

Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita,
indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.

Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.



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Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho
de nomeação.

Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão
público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público.

Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual
prazo.

§ 1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministérios
Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.

§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas,
colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte)
minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez). A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo
máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à
margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

A Destituição da Tutela:
Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor
previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Colocação em Família Substituta (arts. 165 a 170):
Art. 165 - São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com
expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a
criança ou adolescente, especificando- se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;




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IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da
respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao
adolescente.

Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou
houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.

Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de
adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a
criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169 - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder
constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será
observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos
do procedimento, observado o disposto no Art.35.

Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à
adoção, o contido no art. 47.

A Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente (arts. 171 a 190):
Art. 171 - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado
à autoridade judiciária.

Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e
em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição
da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso,
encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça
a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos artigos 106, parágrafo único, e
107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;




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III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da
infração.

Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída
por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal
ou manutenção da ordem pública.

Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.

§ 1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério
Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela
autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer
hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na
prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido
ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.

Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à
vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo Cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá
imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
testemunhas.

Parágrafo único - Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o
concurso das Polícias Civil e Militar.

Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério
Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.



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Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do
Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de
Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão,
que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o
arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada.

§ 1º - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a
classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no Art.108 e parágrafo.

§ 1º - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e
notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador
especial ao adolescente.

§ 3º - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e
apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da
notificação dos pais ou responsável.

Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser
cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em
repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária
procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.




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§ 1º - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do
Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em
regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de 3 (três) dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na
defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será
dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo
tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à
audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.

Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada
em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na
sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente
colocado em liberdade.

Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do
defensor.

§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não
recorrer da sentença.

A Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (arts. 191 a 193):




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Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-
governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.

Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará
audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.

A Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente (arts. 194 a 197):
Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou
do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário
credenciado, e assinado por 2 (duas) testemunhas, se possível.

§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195 - O requerido terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, contado da data
da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou
da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu
representante legal;

IV - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido
ou de seu representante legal.



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Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por s (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo
anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e
o procurador do requerido, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por
mais 10 (dez), a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.



Os Recursos
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema
recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o
prazo para interpor e para responder será sempre de 10 (dez) dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - o agravado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer resposta e indicar as
peças a serem trasladadas;

V - será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a extração, a conferência e o concerto do
traslado;

VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo
quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do
instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à
superior instância dentro de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de novo pedido do
recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte
interessada ou do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art.149 caberá recurso de apelação.



O Ministério Público
Art. 200 - As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.

Art. 201 - Compete ao Ministério Público:




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I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como
oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de
hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art.98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,
difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no Art.220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e
federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de
inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância
ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as
normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade
civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que
trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares,
educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a constituição e esta Lei.

§ 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade do Ministério Público.




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§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob
sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os
recursos cabíveis.

Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.



O Advogado
Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha
legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,
através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela
necessitarem.

Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente
ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juíz, ressalvada o direito de, a
todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º - A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo
o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sendo
constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade
judiciária.




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A Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta
irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático escolar, transporte e assistência
à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à
adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos
pela Constituição e pela Lei.

Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou
deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.

Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.




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Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ações pertinentes.

§ 1º - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citando o réu.

§ 2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º - As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.

Art. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 4º do Art.20 da Lei nº 5.069, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas,
sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.




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Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.

Art. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de
15 (quinze) dias.

Art. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou parlicular, certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos
autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.

§ 3º - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.

§ 4º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 5º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985.




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Questões de Concursos

01 - (Ministério Público/SP ­ 81) Concedida pelo Ministério Público a remissão deverá
( ) a) ser o menor entregue ao adotante estrangeiro.
( ) b) haver a destituição do pátrio poder.
( ) c) ser o menor infrator privado de sua liberdade.
( ) d) ser o menor entregue à família substituta
( ) e) haver homologação pelo Juiz ou remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça

02 - (Ministério Público/SP ­ 81) A internação de adolescente, antes da sentença, pode ser
determinada
( ) a) em decisão judicial fundamentada e pelo prazo máximo de 45 dias.
( ) b) em qualquer hipótese de ato infracional.
( ) c) quando requerida pelo Ministério Público.
( ) d) por decisão do Conselho Tutelar.
( ) e) pela autoridade policial.

03 - (Ministério Público/MG ­ 40) Quanto a internação, medida socioeducativa prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 121 e segs.),
pode-se afirmar, exceto:
( ) a) o ECA visando garantir os direitos do adolescente, condicionou-a a três princípios
mestres, sendo eles: (1) o da brevidade; (2) o da escepcionalidade (3) o do respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
( ) b) em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.
( ) c) o prazo de internação, quando o menor descumpre reiterada e injustificadamente
medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a três meses.
( ) d) torna-se necessária a estipulação do prazo de internação na sentença, porquanto a
internação equipara-se na prática à medida de segurança penal.
( ) e) durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.

04 - (Ministério Público/MG ­ 40) Concedida pelo Ministério Público a remissão deverá
( ) a) antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de agravo de
instrumento, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão;
( ) b) a remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em
qualquer fase do procedimento, antes da sentença;
( ) c) a representação, que independe de prova pré-constituída da autoria e da materialidade,
pode ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária;
( ) d) a medida socioeducativa de advertência dispensa o procedimento contraditório, por
tratar-se de admoestação verbal, devendo ser imposta de plano em face do boletim de
ocorrência ou relatório policial;
( ) e) antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, a
autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
decisão.




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Gabarito


01.E 02.A 03.D 04.D




Bibliografia

· Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente
Jason Albergaria




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