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[Concursos] - DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR GUSTAVO BARCHET




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Edgar Madruga
Salvador/BA



DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS, AULA , INTRODUÇÃO - PROFESSOR GUSTAVO BARCHET


Arquivo no Formato PDF 28 Paginas

AULA 1: INTRODUÇÃO

Alô, pessoal.

As questões selecionadas na aula de hoje têm por objeto diversas matérias introdutórias no estudo do Direito Administrativo. Os diferentes conceitos de Administração Pública, as diferentes funções do Estado, a definição de Direito Administrativo e a delimitação de sua abrangência, os diferentes sistemas  administrativos e o regime-jurídico administrativo são matérias de importância fundamental no estudo da disciplina. As questões da ESAF que tratam de tais assuntos serão nosso tema de hoje.

Vamos ao trabalho.

Questão 1

(Agente Fiscal de Tributos estaduais – Piauí/2001) - Com relação à administração pública, é correto afirmar.

a) A expressão "administração pública" possui um sentido unívoco.

b) Administração pública é expressão sinônima de governo.

c) A administração pública manifesta-se, com exclusividade, no Poder Executivo.

d) A atividade da administração pública pode ter, excepcionalmente, natureza jurisdicional.

e) A organização básica da administração pública depende de lei.

Gabarito: E.

Comentários:

a) A expressão "administração pública" possui um sentido unívoco (errada).

Longe disso. A expressão Administração Pública pode ser analisada em três sentidos

diversos:

1) Administração Pública em sentido amplo e estrito;

2) Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico;

3) Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional.

Logo, fácil de se concluir que o vocábulo não possui um sentido unívoco, único.

b) Administração pública é expressão sinônima de governo (errada).

Uma primeira diferenciação é feita entre a expressão Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito.

Em sentido amplo, a expressão abarca os órgãos políticos (também chamados órgãos governamentais ou, simplesmente, governo), que exercem funções eminentemente políticas, de comando e direção do aparelho estatal; e os órgãos e entidades administrativas, que desenvolvem tão somente funções administrativas, executando as decisões tomadas pelos órgãos governamentais.

Num primeiro plano, então, temos os órgãos governamentais (na esfera federal, a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal). Esses órgãos, como salta aos olhos, têm amplo poder decisório, atuando, por meio de seus agentes principais (os parlamentares e os chefes do Poder Executivo) com ampla discricionariedade. Estão previstos na própria Constituição Federal, e tem por função, em termos genéricos, traçar os rumos de atuação do Estado, suas diretrizes e
objetivos principais.


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DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS, AULA 2, PODERES ADMINISTRATIVOS- PROFESSOR GUSTAVO BARCHET


Arquivo no Formato PDF 36 Paginas

AULA 2: PODERES ADMINISTRATIVOS

Na aula de hoje trabalharemos as questões da ESAF sobre poderes administrativos. A matéria, bastante importante para concursos em geral, é especialmente cobrada nas provas da área fiscal. O candidato atento deve ter se dado conta disso: dificilmente a ESAF deixa de elaborar uma questão sobre a matéria.

Salientada assim a importância do ponto, vamos às questões.

Questão 01

(Analista MPU/2004 – Área Processual) - Com referência à discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.

a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta.

b) O poder discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.

c) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração.

d) O princípio da razoabilidade é o único meio para se verificar a extensão da discricionariedade no caso concreto.

e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no âmbito dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, sempre ocorre a discricionariedade administrativa.

Gabarito: C.

Comentários:

a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta (errada).

A lei, ao conferir determinada competência (poder) à Administração, pode fazê-lo de forma a não deixar qualquer espaço de decisão para o agente público, estabelecendo de forma detalhada todos os elementos do ato administrativo.

São em número de cinco os elementos ou requisitos de validade do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quando a lei, ao estabelecer a competência, trata pormenorizadamente de todos esses elementos, ao agente público não resta qualquer margem de liberdade para decidir. Ele limita sua atuação a verificar

se uma situação em concreto se enquadra à previsão de lei. Se positiva esta análise, o agente produz o ato, na exata forma estipulada em lei.





DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS, AULA 3, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROFESSOR GUSTAVO BARCHET


Arquivo no Formato PDF 35 Paginas

Questão 01

No sistema brasileiro, a noção de pessoa política engloba as seguintes entidades:

a) Estados-Federados, autarquias e fundações públicas

b) União Federal e Municípios

c) Distrito Federal e empresas públicas

d) Municípios, Distrito Federal e autarquias

e) Autarquias e fundações públicas

Gabarito: B

Comentários:

No Brasil, as entidades políticas (entes políticos, pessoas políticas, entes federativos, entes federados, entre outras denominações) devem ser analisadas a partir da forma de Estado adotada pela Constituição, qual seja, a Federação, segundo a qual, ao lado de um poder político central (a União), coexistem outras esferas de poder político, regionais (Os Estados e o Distrito Federal) e locais (os Municípios).

De pronto deve ser afastada qualquer idéia de hierarquia entre essas esferas de poder, encontrando-se todas em idêntico patamar, e desempenhando com autonomia as competências que lhe foram outorgadas, em caráter exclusivo, privativo, concorrente ou comum, pela Constituição.

Daí decorrem as duas características essenciais da forma federativa de Estado: a descentralização política, com a existência de diversos níveis de poder político num mesmo território, e a autonomia de cada ente político, nos termos da Constituição.

Essa autonomia assegurada aos entes políticos desmembra-se em quatro capacidades (ou competências) específicas:
(1) autoconstituição (pela qual são elaboradas as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios e do DF);
(2) autogoverno (pela qual são eleitos os membros dos respectivos Poder Executivo e Legislativo);
(3) autolegislação ou auto-organização (pelo qual tais entes legislam acerca dos assuntos que lhe são próprios) e
(4) auto-administração (pela qual desempenham as atribuições administrativas que lhe foram repassadas na Constituição). Todas essas capacidades não devem ser compreendidas em abstrato, mas dentro dos parâmetros e em vista dos objetivos postos no Texto Maior.


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DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS,AULA 4, TERCEIRO SETOR E NOVAS FIGURAS DA REFORMA - PROFESSOR GUSTAVO BARCHET


Arquivo no Formato PDF 31 Paginas

AULA 4: TERCEIRO SETOR E NOVAS FIGURAS DA REFORMA

Nosso objetivo neste encontro é a análise de questões da ESAF sobre algumas matérias que vem crescendo constantemente em importância nas provas da instituição: contrato de gestão, terceiro setor, agências executivas e reguladoras.

Mãos à obra.

Questão 01

(Auditor-Fiscal do Trabalho - MTE- 2003) - A Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de se firmar um contrato de gestão entre organismos da Administração Pública para concessão de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades. A norma constitucional prevê uma lei para reger o assunto. Não está prevista para esta lei dispor sobre o seguinte:

a) prazo de duração do contrato.

b) critérios de avaliação de desempenho.

c) remuneração de pessoal.

d) formas de contratação de obras, compras e serviços.

e) responsabilidade dos dirigentes.

Gabarito: D.

Comentários:

A questão, em si mesma, não passa de "decoreba" da Constituição.  O contrato de gestão (ou acordo-programa) foi uma das figuras inseridas no texto constitucional pela EC 19/98, a Emenda da Reforma Administrativa, e tem previsão no art. 37, § 8°, da nossa Carta.

A seguir, segue a íntegra do dispositivo:

"A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações

e responsabilidades dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal."

Com o texto legal em mãos, percebemos que o dispositivo não prevê que a lei nele referida discipline a matéria citada na alternativa d: formas de contratação de obras, compras e serviços. As matérias mencionadas nas demais alternativas são expressamente listadas no art. 37, § 8° da CF. Isso é suficiente para o acert.


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