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[Concursos] - Direito Administrativo - Resumo Esquemático da Lei 8112/90 - Prof. Gilvan Júnior




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Edgar Madruga
Salvador/BA



Resumo Esquemático da Lei 8112/90 - Prof. Gilvan Júnior


Arquivo no Formato PDF 14 Paginas

INTRODUÇÃO

A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF;

A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados,

DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos

existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos;

Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00;

A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive

as especiais, e as Fundações Públicas Federais;

Campo de aplicação: somente a União:

Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais.

Legislativo: SF e CD;

Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados);

E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral).

Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público

Esta no Código Penal e na CF/88.

Conceitos Básicos:

Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por

servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um

servidor público.

Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.

Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição

ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou

comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou

temporários.

Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-

se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou

estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver

função independentemente de emprego ou cargo.

Classificação: Helly Lopes Meirelles

● Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem

remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado.

I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros

escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o

exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito,

vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.

II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas

Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao

regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos,

empregados públicos ou servidores temporários.


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