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Direito Penal - Rogerio Sanches




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Edgar Madruga
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Salvador/BA



Direito Penal - Rogerio Sanches


Arquivo no Formato Word 77 Paginas

Direito Penal

INTRODUÇÃO

- Conceito: sob o enfoque formal, o direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas. Já só o aspecto sociológico, o direito penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) que serve para controle social de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social.

Direito Penal – Rogério Sanchez (04/08/2010) – Aula 02

1. Princípios relacionados com a missão fundamental do Direito Penal

1.1. Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos: Impede que o Estado utilize o Direito Penal para a proteção de bens jurídicos ilegítimos.

1.2. Princípio da intervenção mínima: O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Características:

a) subsidiariedade: orienta a intervenção em abstrato do Direito Penal. O Direito Penal só intervém, em abstrato, quando comprovada a ineficácia dos demais ramos do Direito. É a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados. O Direito penal é a última ratio.

b) fragmentariedade: orienta a intervenção do direito penal no caso concreto. O Direito Penal só é aplicado no caso concreto quando presente relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O princípio da insignificância é um desdobramento lógico da característica fragmentariedade.

Requisito: a) mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade da conduta social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada

Insiginificância

STF

STJ



O STF tem julgado analisando o princípio de acordo com a realidade econômica do país.

Tem julgado considerando a capacidade econômica da vítima.

Admite o princípio nos delitos contra a administração pública.

Prevalece não ser cabível nos delitos contra a administração pública.

Ambos os Tribunais superiores não admitem o princípio no delito de falsificação de moeda

- Prevalece que insignificante é o fato, então a análise é meramente objetiva. A reincidência, desse modo, não é considerada na análise do princípio da insignificância. (Existem precedentes das turmas do STF em sentido contrário, considerando a reincidência, por entender que "a reprovabilidade do comportamente seria agravada de modo significativo!!!!!! – Ex: RHC 100240 (2ª T., info 612) e HC 101998 (1ª T., info 610) –julgados recentes – [Amabel]).

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