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Edgar Madruga
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Salvador/BA
Direito Penal - Rogerio Sanches
Arquivo no Formato Word – 77 Paginas
Direito Penal
INTRODUÇÃO
- Conceito: sob o enfoque formal, o direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas. Já só o aspecto sociológico, o direito penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) que serve para controle social de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social.
Direito Penal – Rogério Sanchez (04/08/2010) – Aula 02
1. Princípios relacionados com a missão fundamental do Direito Penal
1.1. Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos: Impede que o Estado utilize o Direito Penal para a proteção de bens jurídicos ilegítimos.
1.2. Princípio da intervenção mínima: O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Características:
a) subsidiariedade: orienta a intervenção em abstrato do Direito Penal. O Direito Penal só intervém, em abstrato, quando comprovada a ineficácia dos demais ramos do Direito. É a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados. O Direito penal é a última ratio.
b) fragmentariedade: orienta a intervenção do direito penal no caso concreto. O Direito Penal só é aplicado no caso concreto quando presente relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O princípio da insignificância é um desdobramento lógico da característica fragmentariedade.
| Requisito: a) mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade da conduta social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada |
| Insiginificância | |
| STF | STJ |
| | |
| O STF tem julgado analisando o princípio de acordo com a realidade econômica do país. | Tem julgado considerando a capacidade econômica da vítima. |
| Admite o princípio nos delitos contra a administração pública. | Prevalece não ser cabível nos delitos contra a administração pública. |
| Ambos os Tribunais superiores não admitem o princípio no delito de falsificação de moeda | |
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