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LEI 8.112-90, DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR GUSTAVO BARCHET




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Edgar Madruga
Salvador/BA



LEI 8.112-90, DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR GUSTAVO BARCHET


Arquivo no Formato PDF 26 Paginas

Nosso objetivo hoje é tratar das questões da ESAF envolvendo o regime jurídico dos servidores públicos federais, que tem por base a Lei 8.112/90. Ao final, apresentaremos duas questões formuladas pela ESAF sobre a Lei 9.962/2000, que disciplina os empregados públicos da Administração federal direta autárquica e fundacional.

Questão 01

(AFPS/2002 - Administração Tributária Previdenciária) - Todos os ocupantes de

cargos públicos federais são regidos pelo mesmo regime jurídico (chamado de

"único") da Lei nº 8.112/90, inclusive quanto a direitos, vantagens e condições de

aposentadoria.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque embora sujeitos àquele regime jurídico único, os

direitos e as vantagens dos magistrados são objeto de disciplinamento especial e

diferenciado.

c) Incorreta a assertiva, porque embora regidos por aquele regime jurídico único, os

magistrados dispõem de condições especiais para aposentadoria.

d) Incorreta a assertiva, porque aquele regime jurídico único só se aplica aos

servidores efetivos e comissionados da União.

e) Incorreta a assertiva, porque aquele regime jurídico único se restringe,

especificamente, a servidores ocupantes de cargos efetivos e em parte aos

comissionados, não se aplicando a ocupantes de determinados cargos vitalícios, de

mandato e outros de membros do poder.

Gabarito: E.

Comentários:

Na sua redação original, o art. 39 da Constituição exigia que cada ente federado

instituísse um regime jurídico único para seus servidores da Administração direta,

autárquica ou fundacional. Havia certa liberdade para que cada ente federado optar

pelo regime que considerasse o mais adequado para seus servidores, desde que o

mesmo fosse único, nos termos acima explicitados.

Dez anos após a promulgação da Constituição, a EC 19 veio alterar o art. 39 da CF,

fazendo cessar a exigência de adoção do regime jurídico único. A partir de então,

cada ente federado pode estabelecer regimes diversos para o pessoal de sua

administração direta, autárquica e fundacional.

A Lei 8.112 foi editada em 1990, quando vigorava a redação original do art. 39 da

CF. Como ainda se exigia, portanto, o regime jurídico único, a Lei 8.112/90, logo de

início, declara ser o regime jurídico único dos servidores da União, suas autarquias e

fundações públicas. Na verdade, com a abolição, em 1998, da obrigatoriedade de

adoção do regime jurídico único, a União editou, em 2.000, a Lei 9.962, que disciplina o regime de emprego público para a União, suas autarquias e fundações

públicas.

Desse modo, apesar de ainda ser comum designar-se a Lei 8.112/90 como o "regime

jurídico único" dos servidores públicos federais ela não ostenta mais tal

exclusividade, em face do regime de emprego público disciplinado na Lei

9.962/2000. Atualmente uma autarquia federal, por exemplo, poderá compor seu

quadro tanto com servidores como com empregados; logo, não há mais um regime

jurídico único. Tecnicamente correto, atualmente, é designar-se a Lei 8.112/90 como

o Estatuto dos servidores públicos federais, alcançando os Três Poderes da

República.


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